(RV) Na tarde de 7
de dezembro, o Santo Padre assinou o seguinte Reescrito ex audientia
sobre o cumprimento e a observância da nova lei do processo matrimonial:
A entrada em vigor – em feliz coincidência com a abertura do Jubileu
da Misericórdia – das Cartas apostólicas em forma de Motu proprio “Mitis
Iudex Dominus Iesus” e “Mitis et Misericors Iesus” de 15 de agosto de
2015, feitas para aplicar a justiça e a misericórdia sobre a verdade do
vínculo daqueles que experimentaram o falimento matrimonial, coloca,
entre outros, a exigência de harmonizar o renovado procedimento nos
processos matrimoniais com as Normas próprias da Rota Romana, à espera
de sua reforma.
O Sínodo dos Bispos recentemente concluído expressou uma premente
exortação à Igreja a fim de que se curve em auxílio de “seus filhos mais
frágeis, marcados pelo amor ferido e dissipado” (Relatio finalis, n.
55), aos quais é necessário dar renovada confiança e esperança.
As leis que a partir de então entram em vigor querem propriamente
manifestar a proximidade da Igreja às famílias feridas, almejando que a
multidão daqueles que vivem o drama do falimento conjugal seja alcançada
pela obra restauradora de Cristo, mediante as estruturas eclesiásticas,
fazendo votos de que esses se descubram novos missionários da
misericórdia de Deus para com outros irmãos, em benefício do instituto
familiar.
Reconhecendo à Rota Romana, além do munus que lhe é próprio de Apelo
ordinário da Santa Sé, também o de tutela da unidade da jurisprudência
(art. 126 § 1 Pastor Bonus) e de subsídio para a formação permanente dos
agentes pastorais nos Tribunais das Igrejas locais, estabeleço quanto
segue:
I. As leis de reforma do processo matrimonial supracitadas ab-rogam
ou derrogam toda lei ou norma contrária até então vigente, geral,
particular ou especial, eventualmente mesmo aprovada de forma específica
(como por exemplo: o Motu Proprio Qua cura, dado por meu antecessor Pio
XI em tempos bem diferentes do presente).
II. 1) Nas causas de nulidade de matrimônio ante a Rota Romana a
dúvida seja fixada segundo a fórmula antiga: An constet de matrimonii
nullitate, in casu.
2) Não se dá apelo contra as decisões da Rota em matéria de nulidade de sentenças ou de decretos.
3) Ante da Rota Romana não é admitido o recurso pela N.C.P. (Nova
Causae Propositio), depois que uma das partes contraiu um novo
matrimônio canônico, a não ser que conste manifestamente a injustiça da
decisão.
4) O Decano da Rota Romana tem a potestade de dispensar por grave causa Normas Rotais em matéria processual.
5) Como solicitado pelos Patriarcas das Igrejas Orientais, é
atribuída aos tribunais territoriais a competência sobre as causas
iurium relacionadas com as causas matrimoniais submetidas ao juízo da
Rota Romana em grau de apelo.
6) A Rota Romana julgue as causas segundo a gratuidade evangélica, ou
seja, com o patrocínio ex officio, salvo a obrigação moral para os
fiéis abastados de ofertar uma oblação de justiça em favor das causas
dos pobres.
Possam os fiéis, sobretudo os feridos e infelizes, olhar para a nova
Jerusalém que é a Igreja como “Paz da justiça e glória da piedade”
(Baruc 5,4) e lhes seja concedido, reencontrando os braços abertos do
Corpo de Cristo, entoar o Salmo dos exilados (126, 1-2): “Quando o
Senhor fez voltar os exilados de Sião, ficamos como quem sonha: a boca
se nos encheu de riso, e a língua de canções”.
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