Documento tem 164 pontos e sublinha a necessidade de cooperação com autoridades civis
O Vaticano publicou ontem um “vade-mécum” para ajudar os bispos e responsáveis de institutos religiosos no tratamento de denúncias de abusos sexuais de menores. O documento foi preparado pela Congregação para a Doutrina da Fé (CDF), para ajudar os responsáveis católicos a cumprir os seus deveres nestas situações e surge depois dos pedidos feitos durante a cimeira para a proteção de menores, que o Papa promoveu de 21 a 24 de fevereiro de 2019, no Vaticano.
A CDF fala num “manual” para “casos de abusos sexuais de menores cometidos por clérigos”, visando processos que envolvam bispos, padres e diáconos, de forma a uniformizar os procedimentos e estabelecer regras comuns, em vez de orientações. Ao longo de 164 pontos, a CDF explica os procedimentos a seguir, desde a denúncia à conclusão da causa, falando numa “ferida profunda e dolorosa que pede para ser curada”. A tipologia do delito é, de acordo com o documento, “muito ampla” e pode incluir, por exemplo, relações sexuais (com e sem consentimento), contacto físico de ordem sexual, exibicionismo, masturbação, produção de pornografia, indução à prostituição, conversas e/ou propostas de caráter sexual, “inclusive através dos meios de comunicação”.
Uma das novidades relaciona-se com as denúncias anónimas, que deixam de ser automaticamente descartadas, referindo-se que é “oportuno ter muita cautela ao tomar em consideração esse tipo de ‘notitia’, que de modo algum deve ser encorajado”. O Vaticano sublinha que não é necessária uma “denúncia formal”, pedindo que qualquer situação suspeita seja “adequadamente avaliada e, na medida do possível, aprofundada com a devida atenção”. O primeiro passo recomendado é uma investigação prévia, para determinar se a denúncia é verossímil, sublinhando que, mesmo onde a legislação não o torne obrigatório, a autoridade eclesiástica deve dar a conhecer o caso às autoridades civis competentes, “sempre que o considere indispensável para tutelar a pessoa ofendida ou outros menores do perigo de novos atos delituosos”. A investigação prévia canónica deve ser realizada “independentemente da existência ou não de uma investigação correlativa pelas autoridades civis”, a não ser nos casos em que a legislação estatal impõe a proibição de investigações paralelas à sua.
O Vaticano sublinha que “a divulgação de notícias sobre a existência de uma acusação não constitui necessariamente uma violação da boa fama”, convidando à “cautela”, quando são publicados comunicados sobre os casos. Quanto à obrigação de notificar as autoridades civis da denúncia recebida e da investigação prévia aberta, a Santa Sé estabelece como princípio que se devem “respeitar as leis do Estado” e “a vontade da presumível vítima”, neste caso, também, “encorajando-a, no exercício dos seus deveres e direitos perante as autoridades estatais”. A colaboração é também determinada se “as autoridades judiciais civis emanarem uma ordem executiva legítima solicitando a entrega de documentos relativos às causas ou estabelecerem a apreensão judicial dos mesmos”.
A CDF fala num “manual” para “casos de abusos sexuais de menores cometidos por clérigos”, visando processos que envolvam bispos, padres e diáconos, de forma a uniformizar os procedimentos e estabelecer regras comuns, em vez de orientações. Ao longo de 164 pontos, a CDF explica os procedimentos a seguir, desde a denúncia à conclusão da causa, falando numa “ferida profunda e dolorosa que pede para ser curada”. A tipologia do delito é, de acordo com o documento, “muito ampla” e pode incluir, por exemplo, relações sexuais (com e sem consentimento), contacto físico de ordem sexual, exibicionismo, masturbação, produção de pornografia, indução à prostituição, conversas e/ou propostas de caráter sexual, “inclusive através dos meios de comunicação”.
Uma das novidades relaciona-se com as denúncias anónimas, que deixam de ser automaticamente descartadas, referindo-se que é “oportuno ter muita cautela ao tomar em consideração esse tipo de ‘notitia’, que de modo algum deve ser encorajado”. O Vaticano sublinha que não é necessária uma “denúncia formal”, pedindo que qualquer situação suspeita seja “adequadamente avaliada e, na medida do possível, aprofundada com a devida atenção”. O primeiro passo recomendado é uma investigação prévia, para determinar se a denúncia é verossímil, sublinhando que, mesmo onde a legislação não o torne obrigatório, a autoridade eclesiástica deve dar a conhecer o caso às autoridades civis competentes, “sempre que o considere indispensável para tutelar a pessoa ofendida ou outros menores do perigo de novos atos delituosos”. A investigação prévia canónica deve ser realizada “independentemente da existência ou não de uma investigação correlativa pelas autoridades civis”, a não ser nos casos em que a legislação estatal impõe a proibição de investigações paralelas à sua.
O Vaticano sublinha que “a divulgação de notícias sobre a existência de uma acusação não constitui necessariamente uma violação da boa fama”, convidando à “cautela”, quando são publicados comunicados sobre os casos. Quanto à obrigação de notificar as autoridades civis da denúncia recebida e da investigação prévia aberta, a Santa Sé estabelece como princípio que se devem “respeitar as leis do Estado” e “a vontade da presumível vítima”, neste caso, também, “encorajando-a, no exercício dos seus deveres e direitos perante as autoridades estatais”. A colaboração é também determinada se “as autoridades judiciais civis emanarem uma ordem executiva legítima solicitando a entrega de documentos relativos às causas ou estabelecerem a apreensão judicial dos mesmos”.
“As autoridades eclesiásticas devem empenhar-se para que a presumível vítima e a sua família sejam tratadas com dignidade e respeito, e devem oferecer-lhes acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos, bem como assistência espiritual, médica e psicológica”.
Os bispos e hierarcas (comunidades católicas do Oriente) podem aplicar medidas cautelares, nesta fase inicial, distinguindo-as de eventuais penas, pelo que se deverá falar em “afastamento ou proibição de exercício do ministério”. “Deve evitar-se a opção de realizar simplesmente uma transferência de ofício, de circunscrição, de casa religiosa do clérigo envolvido, pensando que o seu afastamento do local do suposto delito ou das presumíveis vítimas constitua solução satisfatória do caso”, acrescenta a CDF. A Santa Sé realça que, “desde o momento em que se tem a notícia de delito, o acusado tem direito de apresentar pedido para ser dispensado de todas as obrigações inerentes ao seu estado de clérigo, incluindo o celibato” e “eventuais votos religiosos”. No último ponto, o “manual” determina que a autoridade eclesiástica competente informe a presumível vítima e o acusado “sobre cada uma das fases do procedimento, tendo o cuidado de não revelar informações cobertas por segredo pontifício ou segredo de ofício, cuja divulgação poderia prejudicar terceiros”.
Ecclesia
Foto: Ricardo Perna / Família Cristã
Foto: Ricardo Perna / Família Cristã
Patriarcado de Lisboa
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