Em primeiro lugar, e para falarmos da missão cometida aos pais e padrinhos, é de todo conveniente saber o que determina a Igreja Católica sobre o “apadrinhamento” das crianças a baptizar e dos jovens a confirmar, visto que este apadrinhamento, quer do Baptismo, quer da Confirmação ou Crisma se reveste das mesmas exigências e missão.
Assim o Código de Direito Canónico, determina:
Título I
Do BAPTISMO
Capítulo IV
DOS PADRINHOS
Cân. 872 Ao baptizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem
cabe acompanhar o baptizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais,
apresentar ao baptismo o baptizando criança. Cabe também a ele ajudar que o
baptizado leve uma vida de acordo com o baptismo e cumpra com fidelidade as
obrigações inerentes.
Cân. 873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um
padrinho e uma madrinha.
Cân. 874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de
padrinho, é necessário que:
1° - seja designado pelo baptizando, por seus pais ou por quem lhes faz as
vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e
intenção de cumprir esse encargo;
2° - Tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade
tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro
que se deva admitir uma excepção por justa causa;
3° - seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento
da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° - não tenha sido atingido por nenhuma pena canónica legitimamente
aplicada ou declarada;
5° - não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só seja
admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do
baptismo.
Note-se que
o Directório Ecuménico, n.98, corrige esta última norma, dizendo: “pela
estreita comunhão entre a Igreja Católica e as Igrejas Orientais ortodoxas é
permitido, muito justamente, admitir um cristão oriental no papel de padrinho
com um padrinho católico”
Sobre os
padrinhos diz-nos ainda o Catecismo da Igreja
Católica:
1311. Tanto para a Confirmação, como para o baptismo, convém que os
candidatos procurem a ajuda espiritual dum padrinho ou de uma madrinha. É
conveniente que seja o mesmo do Baptismo, para marcar bem a unidade dos dois
sacramentos (139).
Remetendo-nos
também para o Código de Direito Canónico:
Título II
DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS PADRINHOS
Cân. 892 - Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem
cabe cuidar que o confirmado se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e
cumpra com fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.
Cân. 893 - § 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é
necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.
§ 2. É conveniente que se assuma como padrinho o mesmo que assumiu esse
encargo no Baptismo.
Estas são as
determinações da Igreja Católica a que todos os fiéis devem obedecer, quando
procuram os Sacramentos instituídos por Deus, que concedeu à Igreja Católica o
poder e a missão de os celebrar e administrar.
Obviamente
que estas determinações têm a ver com a missão importantíssima e inestimável
dos pais e padrinhos na vida dos jovens confirmandos.
Marinha
Grande, 4 de Junho de 2012
Joaquim Mexia Alves
Nota:
Foi-me incumbida, pela minha paróquia da Marinha Grande, a missão de falar
aos pais e padrinhos sobre a sua missão, na reunião preparatória para a
celebração do Sacramento da Confirmação, que irá ter lugar no dia 1 de Julho na
igreja da Marinha Grande, onde também os meus catequizandos do 10º ano irão ser
confirmados, o que me dá uma imensa alegria.
Preparei então um texto que servisse de base à minha intervenção, e sendo
assunto que por vezes faz “correr muita tinta”, aqui o decidi publicar, dividido
em três partes.
Que possa servir a alguém é o meu desejo.
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